Art. 4º Qualquer ato que acarrete destruição, mutilação ou alteração do bem de que trata esta Lei será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 2007 119º da República e 47º de Brasília José Roberto Arruda